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Associação dos Engenheiros Agronômos dos Municípios do Alto Uruguai

ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DOS MUNICÍPIOS DO ALTO URUGUAI

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Duração, Fins e Patrimônio


Art. 1° - A Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 14 de outubro de 1983, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob n° 92.453.208/0001-84, com sede na Av. Borges de Medeiros n° 524, Centro, na cidade de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, onde tem foro, registrada em 18 de julho de 1984, sob n° 61, às folhas 84-Verso, do Livro “A” n° 2, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Getúlio Vargas (RS) é uma associação com personalidade e patrimônio distintos dos de seus associados, que se rege por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo Único - A Associação, que tem prazo de duração indeterminado, é constituída sem fins econômicos ou lucrativos, sem vínculo político-partidário, religioso ou étnico.

Art. 2º - A área de jurisdição da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai, para fins associativos, é a dos municípios da Região do Alto Uruguai Gaúcho.

Parágrafo Único – Poderão associar-se à Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai, Engenheiros Agrônomos e estudantes de Agronomia de outros municípios.

Art. 3º - São fins da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai:

I - defender e coordenar, na área de sua jurisdição, os interesses profissionais, sociais e coletivos dos Engenheiros Agrônomos;

II - promover a valorização profissional para o pleno exercício da profissão de Engenheiro Agrônomo e atuar para a fiel execução das leis específicas em vigor e pelo aprimoramento das mesmas;

III - propugnar pela elevação do nível cultural e técnico dos Engenheiros Agrônomos e pela participação ampla e decisiva da Classe Agronômica no processo de desenvolvimento socioeconômico da região, do Estado e do país;

IV - atuar junto às entidades públicas ou privadas, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas de natureza agronômica, bem como os de ordem socioeconômica a eles relacionados;

V – propugnar pela proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, da ordem econômica, da livre concorrência, dos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 4º - Para a consecução de seus fins a Associação poderá:

I - fazer-se representar junto ao Sistema Confea/Crea, junto à Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul (SARGS) e junto a órgãos e entidades públicas ou privadas;

II - dar publicidade a temas que visam à expansão dos conhecimentos agronômicos ou que a eles se relacionarem;

III – participar ou promover a realização de fóruns, conferências, seminários, palestras, cursos e reuniões de natureza técnica, cultural e social, para debater questões que digam respeito às atividades dos seus associados;

IV - atuar junto às entidades públicas e/ou privadas no estudo de temas técnicos relacionados à profissão e ao ensino agronômico;

V - promover e estimular o intercâmbio com associações congêneres, técnicas e científicas do país ou do exterior;

VI - promover e estimular a criação de bolsas de estudo e de pesquisa agronômica;

VII - prestar colaboração técnica às Instituições que solicitarem;

VIII - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Sistema Confea/Crea e promover atos que visem à elevação do nível de conhecimento e de desempenho profissional dos profissionais da agronomia;

IX - prestar, dentre de suas possibilidades financeiras e mediante convênio, assistência médica, jurídica e administrativa a seus associados;

X - manter, dentro de suas possibilidades, área de lazer para seus associados, podendo, para tal fim, firmar convênio com entidades que tenham essa finalidade;

XI - promover atividades culturais, técnicas, sociais e desportivas, de interesse dos seus Associados, inclusive promover intercâmbios culturais, técnicos, sociais e desportivos, com outras entidades;

XII - colaborar com os órgãos competentes, nos assuntos relativos ao exercício da profissão agronômica;

XIII - promover atos que visem à proteção do meio ambiente, do paisagismo e dos patrimônios históricos, culturais e científicos.

Art. 5º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade, probidade e da eficiência.

Art. 6º - Toda a renda obtida, os recursos e os legados recebidos, bem como o eventual resultado operacional, serão aplicados em território brasileiro, na satisfação das despesas com manutenção e ampliação das próprias atividades da Associação, e as subvenções e doações recebidas, nas finalidades a que estiverem vinculadas.

Art. 7º - A Associação adotará práticas de gestão administrativa eficiente e suficiente a coibir a obtenção – por seus administradores ou por seus associados -, de forma individual ou coletiva, de vantagens ou benefícios, lícitos ou ilícitos, sob qualquer forma, em decorrência da participação dos mesmos em processos decisórios da mesma.

Art. 8º - Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, as quais funcionarão mediante aprovação da Diretoria Executiva, e se regerão pelas disposições contidas neste Estatuto e, ainda, por um Regimento Interno aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 9º - A Associação poderá, ainda:

I - construir e manter estabelecimentos para a prestação de serviços condizentes com seus fins, contanto que as circunstâncias e as condições financeiras o permitam;

II – explorar, para o atendimento de suas necessidades e concretização de seus objetivos, outras atividades lícitas e legais em imóveis próprios ou arrendados, ou que lhe forem cedidos a qualquer título;

III – alugar e ceder o uso, a título oneroso ou gratuito, suas dependências sociais ou parte delas, por tempo certo e determinado, aos associados ou a terceiros, para a realização de eventos úteis ou necessários à consecução dos seus fins sociais.

Art. 10 - O Patrimônio da Associação é constituído de bens imóveis e móveis, instalações, benfeitorias, valores, direitos, títulos e ações de sua propriedade.

§ 1° - A aquisição, a venda, a baixa, a doação ou a oneração de qualquer bem móvel dependerá, sempre, de expressa e prévia autorização da Diretoria Executiva.

§ 2° - A aquisição, a venda, a doação, a permuta ou a oneração de qualquer bem imóvel dependerá, sempre, de prévia e expressa autorização da Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 11 – A Associação não remunera, por qualquer forma, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos Representantes, Delegados, Conselheiros (incisos VIII e IX, do artigo 30) e de Departamentos, órgãos ou comissões existentes ou que venham a ser constituídos, assim como não distribui lucros, benefícios, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores, associados ou sócios, sob qualquer forma ou pretexto.

Parágrafo Único – O associado que exercer função remunerada na Associação não poderá participar de quaisquer dos órgãos ou comissões referidos no “caput” deste artigo.

Art.12 - É vedado, à Associação, participar de entidade político-partidária, religiosa, racial ou étnica, bem como ceder suas instalações para atividades de tais entidades.

CAPÍTULO II

Associados, seus Direitos e Deveres

Seção I

Associados

Art. 13 - O quadro de associados, que é de número ilimitado, será constituído de Engenheiros Agrônomos e de estudantes de Agronomia, civilmente capazes, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, credo político ou religioso, que se interessem pelos objetivos e fins da Associação.

Art. 14 - Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.

§ 1° - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

§ 2° - A qualidade de associado é intransmissível.

Art. 15 – A admissão, a exclusão e a readmissão de associado, é de competência da Diretoria Executiva que, em reunião, deliberará pela maioria dos votos dos presentes.

§ 1° - A proposta de admissão de novos associados será feita por escrito, em formulário próprio assinado pelo proponente e apresentada à Diretoria Executiva, que deliberará na primeira reunião que a mesma realizar, devendo, no caso de não aceitação, fundamentar sua decisão.

§ 2º – Qualquer associado poderá apresentar, à Diretoria Executiva, razões que possam influir na a decisão da mesma.

§ 3° - O associado que vier a falecer será, independentemente de deliberação da Diretoria Executiva, excluído do Quadro Social.

Art. 16 - Os associados classificam-se em:

I – Fundadores - os Engenheiros Agrônomos que participaram da Assembleia Geral de fundação da Associação;

II – Efetivos – os Engenheiros Agrônomos com registro ativo no Sistema Confea/Crea;

III – Titulados – os Engenheiros Agrônomos sem registro no Sistema Confea/Crea;

IV - Aspirantes – os alunos matriculados em curso de Agronomia, reconhecido ou oficializado pelo Governo Federal;

V - Beneméritos – as pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços à Associação, ou que a esta tenham destinado vultoso donativo em dinheiro ou bens, observados os critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva.

Art. 17 – A transferência de categoria, de associado Titulado e/ou Aspirante para a de Efetivo, dar-se-á pela prova de registro profissional no Sistema Confea/Crea.

Art. 18 - A proposta para conferir o título de Associado Benemérito deverá ser apresentada à Diretoria Executiva, pelo Presidente ou por, no mínimo, de um quinto (1/5) dos associados referidos nos §§ 1° a 3°, do artigo 36, quites com suas obrigações sociais e aprovada, em reunião, pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva.

§ 1º - A outorga do título de Associado Benemérito, a um associado, não o privará de seus direitos, nem o eximirá de cumprir suas obrigações como associado da categoria a que pertencer, observando-se o disposto no § 1°, do artigo 20 e nos §§ 1° a 3°, do artigo 36, deste Estatuto.

§ 2º - Aos associados dessa categoria será concedido um Diploma indicando os motivos que deram origem à concessão da honraria.
Seção II

Dependentes

Art. 19 - São dependentes do associado:

I – o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira, desde que formalmente comprovada a união estável e duradoura;

III - os filhos e os dependentes legais, até completarem dezoito anos de idade ou até contraírem matrimônio, o que ocorrer primeiro.

§ 1° - Para comprovação da dependência legal, de que trata o inciso III, deste artigo, o associado apresentará cópia autêntica do termo de guarda expedido pelo juízo, ou da última declaração do Imposto de Renda comprovando a inclusão de seu dependente.

§ 2° - A limitação de idade de que trata o inciso III, deste artigo, não será aplicada para os casos em que os filhos ou dependentes legais sejam, cumulativamente, solteiros e portadores de deficiência mental, física ou sensorial.

§ 3° - Aos dependentes são atribuídos:

I – os mesmos direitos e as mesmas obrigações que são atribuídos ao associado do qual forem dependentes, exceto os direitos previstos no inciso I, do Art. 22, e os deveres previstos nos incisos II, III, V e VIII, do Art. 23, deste Estatuto Social;

II – os direitos, e as obrigações especialmente atribuídos aos dependentes, previstos neste Estatuto Social e no Regimento Interno.
Seção III

Anuidades - Mensalidades

Art. 20 – Mediante proposta da Diretoria Executiva, fundamentada em orçamento financeiro previamente elaborado, a Assembleia Geral fixará o valor da anuidade ou da mensalidade que serão devidas pelos associados, e estabelecerá o período de sua vigência.

§ 1° - Estão isentos do pagamento de mensalidades e/ou de anuidades:

I – Os associados Fundadores da Associação, e

II - Os associados de qualquer categoria que forem agraciados com a honraria de Benemérito.

§ 2° - O associado Efetivo pagará cinquenta por cento (50%) do valor da anuidade ou da mensalidade estabelecida para essa categoria, a partir da data em que, cumulativamente, tenha completado setenta anos de idade e tenha pago, suas mensalidades e/ou anuidades, por mais de trinta (30) anos.

§ 3° - A dispensa de pagamento de mensalidades e/ou anuidades, bem como de mensalidades e/ou anuidades em atraso, e dos encargos sobre elas incidentes, em todo e qualquer caso, bem como as prorrogações de vencimentos de contribuições, somente poderão ser concedidas por decisão da Diretoria Executiva, decidindo esta mediante proposta fundamentada apresentada pela Tesouraria e com parecer favorável do Conselho Fiscal.

§ 4° - Sobre o valor da anuidade ou das mensalidades e outros valores devidos, não pagos até o vencimento, incidirão:

I – multa de mora de dois por cento, e

II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração deste.


Art. 21 – A contribuição dos associados Aspirantes será equivalente a cinquenta por cento (50%) da estabelecida para os associados Efetivos.
Seção IV

Direitos e Deveres dos Associados

Art. 22 – São os seguintes os direitos:

I - dos associados Efetivos enquadrados no disposto no inciso I, do § 1°, do artigo 36, deste Estatuto, e dos Fundados e dos Beneméritos enquadrados no disposto no inciso II, do § 1°, do artigo 36, deste Estatuto:

a) - votar e ser votado para os cargos eletivos e de representação profissional;

b) – participar das Assembleias e nelas discutir e votar os assuntos constantes da Ordem do Dia;

c) – exercer na sua plenitude os cargos para os quais tenham sido eleitos ou nomeados;

d) – requerer ao Presidente, juntamente com no mínimo dez por cento (10%} dos associados com cadastro ativo no Sistema Confea/Crea, todos no gozo de seus direitos, a convocação de Assembleia Geral, indicado o motivo;

e) – convocar a Assembleia Geral nos termos estabelecidos neste Estatuto Social;

II – dos associados Titulados (§ 3°, do artigo 36, deste Estatuto):

a) – participar das Assembleias, nas quais não sejam tratados quaisquer assuntos pertinentes ao Sistema Confea/Crea, e nelas discutir e votar os assuntos constantes da Ordem do Dia;

b) – requerer ao Presidente, juntamente com no mínimo dez por cento (10%} dos associados com cadastro ativo no Sistema Confea/Crea, todos no gozo de seus direitos, a convocação de Assembleia Geral, indicado o motivo;

III – de todos os associados:

a) – frequentar as dependências sociais, dispondo das mesmas e dos serviços nelas oferecidos, para si e para seus dependentes;

b) – dispor dos recintos e dependências destinados às festividades, para uso de caráter particular, desde que observadas às regras estabelecidas no Regimento Interno e seja efetuada solicitação, por escrito, à Diretoria Executiva;

c) – participar de todas as atividades sociais, recreativas, cívicas, culturais, educativas, artísticas e esportivas e das demais promoções realizadas pela Associação;

d) – apresentar sugestões e efetuar reclamações à Diretoria Executiva e à Assembleia Geral;

e) – representar, fundamentadamente e sempre por escrito, junto à Diretoria Executiva ou à Assembleia, contra tudo aquilo que julgar infringente às disposições deste Estatuto Social ou do Regimento Interno;

f) – recorrer dos atos ou deliberações da Diretoria Executiva, à própria Diretoria Executiva e em grau de recurso à Assembleia Geral;

g) – proferir palestras e conferências, e apresentar trabalhos na Associação, com prévia anuência da Presidência;

h) – receber publicações da Associação;

i) - solicitar, por escrito, licença ou demissão do quadro de associados, quando assim pretender proceder, a fim de evitar a sua exclusão por inadimplemento de suas obrigações pecuniárias.

§ 1° - No caso da letra “a”, do inciso III, deste artigo, o associado poderá fazer-se acompanhar de seus convidados, não podendo estes participar das atividades sociais ou usufruir os serviços que estiverem à disposição dos associados sem a expressa autorização da Diretoria Executiva.

§ 2°- O associado poderá (letra “i”, do inciso III, deste artigo) licenciar-se, sem usufruir – durante o período de licença - os direitos a ele atribuídos, com dispensa de pagamento de anuidade ou mensalidades, pelo período de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, desde que:

I – efetue solicitação, por escrito, à Diretoria Executiva;

II – fixe residência em localidade fora do território de atuação da Associação;

III – pague, a partir da primeira prorrogação, de que trata este parágrafo, uma taxa mensal equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor da anuidade fixada para o associado de sua categoria.

§ 3° - Nenhum associado poderá exercer as funções de mais de um cargo eletivo na Associação, exceto - simultaneamente - com o cargo de Representante (incisos VIII e IX, do artigo 30 deste Estatuto).

§ 4º - Aos associados Aspirantes não caberão os direitos previstos no inciso I, deste artigo.

Art. 23 – São deveres dos associados:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto Social, do Regimento Interno, das resoluções e demais normas emanadas dos órgãos da Associação;

II – pagar, até a data de vencimento, a anuidade e/ou as mensalidades e outras obrigações pecuniárias devidas;

III – indenizar os danos que eles próprios, seus dependentes ou os seus convidados causarem ao patrimônio da Associação, sob pena de, não o fazendo no prazo fixado, ser suspenso o exercício de seus direitos enquanto perdurar a inadimplência;

IV – participar, salvo justo motivo, das solenidades promovidas, para as quais tenham sido convocados, trajando-se convenientemente, respeitando as exigências da ocasião, procedendo também, dessa mesma forma, quando, livremente ou a convite, comparecer aos eventos ou solenidades;

V – aceitar, salvo justo motivo, os cargos para os quais tenham sido eleitos ou nomeados, exercendo-os com proficiência e gratuidade;

VI – manter irrepreensível conduta nas dependências sociais, respeitando, acatando e prestigiando as ordens e instruções emanadas dos órgãos da Associação;

VII – zelar pela conservação do patrimônio material e moral da Associação;

VIII – responsabilizar-se por seus dependentes, seus familiares, e por terceiros seus convidados, pelo integral cumprimento deste Estatuto Social e de todas as normas editadas pelos órgãos sociais;

IX – respeitar os associados e seus dependentes, os convidados e os visitantes, evitando discussões, agitações, desordens ou discussões que possam perturbar o convívio social ou produzir incompatibilidades entre os associados;

X – acatar e cumprir as normas emanadas das Entidades às quais a Associação esteja subordinada, vinculada ou associada.

Seção V

Regime Disciplinar

Art. 24 – Os associados e, quando for o caso os seus dependentes, que descumprirem as disposições deste Estatuto Social ou as demais normas emanadas dos órgãos sociais estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I – Advertência Verbal – A ser aplicada por qualquer membro eleito ou nomeado, que esteja no exercício do cargo, àquele que cometer infração considerada leve, esgotando-se a pena, nesse momento, por si mesma, se prontamente atendida a advertência feita;

II – Advertência Escrita – A ser aplicada pela Diretoria Executiva às infrações ou condutas desabonatórias aos associados ou dependentes;

III – Suspensão – A ser aplicada pela Diretoria Executiva, por um prazo máximo de noventa dias, por:

a) infração ou comportamento incompatível com o prescrito neste Estatuto Social, no Regimento Interno e em outras normas internas vigentes;

b) desrespeito às regras de convivência social ou aos membros de quaisquer dos órgãos sociais;

c) comportamento inconveniente em eventos, festividades ou reuniões, promovidos nas dependências da Associação;

IV - Exclusão – A ser aplicada pela Diretoria Executiva, dentre outros casos, àquele que:

a) deixar de pagar as anuidades ou mensalidades durante dois Exercícios Sociais consecutivos ou intercalados, e que, advertido, por escrito, pela Diretoria Executiva, num prazo de trinta dias do recebimento do aviso de advertência, não efetuar o pagamento do débito;

b) extraviar ou danificar qualquer equipamento ou utensílio pertencente ao patrimônio social, ou causar prejuízos ou danos às propriedades vizinhas aos centros de lazer se, depois de cientificado, se recusar a reparar o dano;

c) mantiver conduta desonrada ou desqualificada, causando clamor ou repúdio na comunidade;

d) praticar atos ilícitos que venham em desabono à Associação, ou que, por sentença judicial transitada em julgado, for condenado por crime contra a pessoa ou contra o patrimônio;

e) receber pena de suspensão por três vezes, num período de três anos;

f) ofender ou agredir, física ou moralmente, qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de qualquer órgão ou comissão da Associação;

g) manifestar, em nome da Associação, opinião de cunho político-partidário, religioso, racial ou étnico.

§ 1° - O associado que prejudicar, por ação ou omissão, os interesses da Associação, poderá ter seus direitos suspensos ou ser excluído do quadro social por justa causa, a critério da Diretoria Executiva.

§ 2° - A causa para a aplicação da pena, exceto a prevista no inciso I, deste artigo, será apurada em procedimento que assegure ampla defesa ao acusado, levando-se em conta, na aplicação da pena, a gravidade do ato praticado.

§ 3° - A comunicação da aplicação das penas será feita por meio de carta postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria ou por outro meio legalmente aceito, desde que fique evidenciado o recebimento do comunicado pelo infrator ou pelo seu responsável quando aquele não for civilmente capaz.

§ 4° - As penas aplicadas serão registradas em livro próprio, por meio de termo sumário, no qual serão anotados os elementos indispensáveis à identificação dos procedimentos feitos.

§ 5° - Das deliberações da Diretoria Executiva acerca das penas cabe recurso à própria Diretoria Executiva e, em último grau, à Assembleia Geral, havendo efeito suspensivo nesse último caso.

§ 6° - Os recursos previstos na primeira parte do § 5°, deste artigo, deverão ser interpostos no prazo de três dias contados da data do recebimento da comunicação da decisão tomada, postergando-se a data do vencimento para o primeiro dia útil caso o mesmo ocorra em dia não útil.

§ 7° - Os casos não previstos neste artigo serão resolvidos por decisão da Diretoria Executiva que, em reunião, deliberará pela maioria dos membros presentes.

Art. 25 – O associado, ao qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, não ficará eximido do pagamento da anuidade ou das mensalidades durante o tempo de cumprimento da pena.

Art. 26 – A pena de exclusão, aplicada ao associado ou a dependente, será empecilho irremovível à sua readmissão antes de transcorrido o prazo de cinco anos da data de aplicação da mesma.

Art. 27 - O Regimento Interno estabelecerá também as causas e a graduação das penalidades especiais a serem aplicadas aos membros das Comissões e de outros órgãos que estejam subordinados à Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III

Órgãos Sociais, sua Organização e Competência
Seção I

Disposições Gerais

Art. 28 – São órgãos da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai:

I - a Assembleia Geral;

II – a Diretoria Executiva;

III - o Conselho Fiscal.

§ 1º - Os Administradores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação e em virtude de ato regular de gestão, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo, ou com violação de Lei ou deste Estatuto.

§ 2º - A Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 3º - Aqueles que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da Associação serão declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 4° - A investidura de cada um dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal far-se-á mediante termo lavrado no Livro de Atas de Reuniões do respectivo órgão, e a investidura dos membros de que tratam os incisos VIII e IX, do Art. 30, deste Estatuto, será feita no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva, permanecendo em pleno exercício de suas respectivas funções até a investidura dos novos eleitos.

§ 5° - Perderá o mandato, automaticamente, o membro eleito para quaisquer dos órgãos da Associação, que deixar de pertencer ao quadro social ou se licenciar nos termos do § 2°, do Art. 22, deste Estatuto Social.

§ 6° - O associado estará, automaticamente, licenciado de seu cargo na data da homologação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, de sua candidatura a cargo eletivo, ficando a licença vigendo até o dia seguinte àquele da ocorrência do pleito.

§ 7° - Perderá o direito ao cargo aquele que, salvo justificativa plausível, ciente de sua eleição, não tomar posse nem entrar no exercício de suas funções no prazo de quinze dias.

§ 8° - Apuradas as causas para a cassação do mandato de qualquer membro eleito e empossado, a Diretoria Executiva declarará a interrupção do mandato e a suspensão dos direitos do infrator de exercer as funções a ele atribuídas e convocará, no prazo máximo de trinta (30) dias, a Assembleia Geral, para deliberar na forma disposta nos incisos VI e X, do Art. 30 e no § 1º do mesmo artigo, deste Estatuto Social.

§ 9° - É vedado aos membros participantes dos órgãos sociais mencionados nos incisos II e III, deste artigo, realizar - na qualidade de pessoa física - transação comercial ou financeira, de qualquer espécie, com a Associação, salvo com autorização expressa da Assembleia Geral.
Seção II

Assembleia Geral

Art. 29 – A Assembleia Geral é o órgão soberano e será constituída pelos associados referidos nos §§ 1° a 3°, do artigo 36, deste Estatuto, que estejam no exercício pleno de seus direitos sociais, regularmente convocados na forma deste Estatuto Social.

§ 1º - As Assembleias Gerais da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai poderão ser realizadas por meios eletrônicos.

§ 2º – É pessoal o direito de voto, sendo vedada a outorga de poderes para essa finalidade.

Art. 30 – Compete à Assembleia Geral:

I – tomar as Contas dos Administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial;

II - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III – reformar, alterar ou emendar este Estatuto Social;

IV - decidir sobre a cisão, fusão, incorporação, dissolução ou extinção da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai, devendo a decisão ser tomada por no mínimo dois terços dos associados reunidos em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, a qual deverá contar com a presença de mais de três quintos dos associados quites com suas obrigações sociais;

V - resolver quaisquer assuntos de interesse da Associação, observadas as disposições estatutárias, e sempre dentro dos limites legais vigentes à época;

VI - destituir os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;

VII – autorizar a venda, a doação, a permuta ou a oneração de qualquer bem imóvel;

VIII – eleger os Representantes (titular e suplente) da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai, junto ao Sistema Confea/Crea;

IX – eleger membros – titulares e suplentes – para os cargos de Representantes, de Delegados, de Conselheiros, bem como eleger membros – titulares e suplentes - para cargos a assemelhados aos antes mencionados, para atuarem em nome da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai, junto a Órgãos Públicos, a Conselhos, a Sindicatos, à Federações e à Confederações de Classe, à Entidades e à Instituições públicas e privadas que, por disposição legal ou estatutária delas, exija que esses membros sejam eleitos pela Assembleia Geral dos associados da Associação;

X - destituir os membros de que tratam os incisos VIII e IX, deste artigo, observado sempre, no que couber, o disposto do § 1°, do mesmo artigo.

§ 1° - Para as deliberações pertinentes à reforma, emenda ou alteração do Estatuto Social (inciso III) – ressalvado o disposto no § 2°, deste artigo -, bem como para aquelas relativas à destituição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal (inciso VI) ou os dos Representantes, de Delegados, de Conselheiros (inciso X), será exigido, no mínimo, o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que conte, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados referidos nos §§ 1°a 3°, do artigo 36, deste Estatuto, ou, em segunda convocação, com mais de dois quintos deles.

§ 2° - Para as deliberações (inciso III) pertinentes à mudança de Município sede da Associação (Getúlio Vargas – Estado do Rio Grande do Sul), será exigido o voto concorde unânime dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que conte, em primeira convocação, com a presença de mais de quatro quintos dos associados referidos nos § 1° a 3°, do artigo 36, deste Estatuto, ou, em segunda convocação, com mais de três quartos dos associados.

3° - Para deliberar nas Assembleias e/ou nas reuniões, acerca de quaisquer assuntos pertinentes ao Sistema Confea/Crea (incisos VIII e X, deste artigo), participarão somente os associados que, além de outras condições, estejam com registro ativo no Sistema Confea/Crea.

§ 4° - Em caso de dissolução ou extinção, a Assembleia Geral Extraordinária nomeará uma comissão para proceder à liquidação da Associação, devendo o produto líquido do patrimônio, respeitadas as doações condicionais a ela feitas, ser destinado a uma entidade sem fins econômicos existente no Município de Getúlio Vargas – Estado do Rio Grande do Sul, ou a uma Entidade Pública para aplicação nas mesmas finalidades da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai.
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§ 5° - Na ocorrência do previsto no § 4°, deste artigo, os troféus, taças, medalhas, pavilhões e também os objetos e arquivos históricos, existentes na ocasião, serão entregues à Municipalidade da sede da Associação.

Art. 31 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente:

a) - dentro de quatro meses do término do exercício social e financeiro:

1 – para os fins previstos no inciso I, do Art. 30, deste Estatuto Social, e

2 - nos anos identificados por número par, para os fins previstos no inciso II, do Art. 30, deste Estatuto Social;

b) – quando necessário para os fins previstos nos incisos VIII e IX, do Art. 30, deste Estatuto Social;

II - Extraordinariamente – quando necessário, para os fins previstos nos incisos III a VII e X, do Art. 30, deste Estatuto Social.

Art. 32 – A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente, através de Edital ou aviso, entregue aos associados ou publicado uma única vez, em um jornal da imprensa do local da sede da Associação, com antecedência de, no mínimo, quinze (15) dias, devendo constar a data, horário, local e a Ordem do Dia e, quando for o caso de realização de eleições, prazo para inscrição de chapas.

§ 1° - Na ocorrência de previsão de eleições na Assembleia Geral, o Edital ou aviso de convocação, referido no “caput” deste artigo, será afixado na sede da Associação, com antecedência de, no mínimo, trinta (30) dias da data marcada para a reunião, e:

I – juntamente com o Edital ou o aviso, e no mesmo prazo, será afixada no mural da sede da Associação a listagem com os nomes dos associados, da qual eles poderão requisitar cópia, que lhes será entregue até o segundo (2°) dia útil subsequente ao da protocolização do pedido;

II - até seis (6) dias antes da eleição, deverá ser afixada, no mural da sede da Associação, ou, na inexistência do mesmo, em local apropriado a esse fim, cópia da folha de votação contendo o nome dos associados em condições de exercer o direito de voto.

§ 2° - Ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto, a Assembleia Geral poderá ser instalada:

I – em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, um terço dos associados referidos nos §§ 1° a 3°, do artigo 36, reunidos em até dez minutos depois da hora marcada para o início da reunião;

II – em segunda convocação, com qualquer número de associados referidos nos §§ 1° a 3°, do artigo 36, quinze minutos depois do horário previsto para a realização da assembleia em primeira convocação.

§ 3° - As duas convocações, de que trata o § 6°, deste artigo, serão feitas no mesmo edital.

§ 4° - Não sendo convocada a Assembleia Geral Ordinária, prevista no inciso I, do Art. 30, pelo Presidente, poderão convocá-la:

I – o Conselho Fiscal;

II - um quinto dos associados referidos nos §§ 1° a 3°, do artigo 36, em pleno gozo de seus direitos sociais, observadas as restrições prescritas neste Estatuto Social.

§ 5° - Poderão, também, os associados nas condições estabelecidas no inciso II, do § 4°, deste artigo, convocar a Assembleia Geral Extraordinária.

§ 6º - A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, e instrumentadas em ata única.

§ 7° - Na ocorrência dos casos previstos no parágrafo 4°, deste artigo, somente serão válidas as decisões tomadas por mais de dois terços dos associados presentes à Assembleia.

§ 8° - Na ocorrência do caso previsto no parágrafo 5°, deste artigo, somente serão válidas as decisões tomadas por mais de dois terços dos associados presentes à Assembleia, observadas – quando pertinentes – as disposições do inciso IV, do Art. 30 e do § 1º e do § 2°, do mesmo artigo.

§ 9° - O Edital ou aviso, mencionado no “caput” deste artigo, poderá ser publicado em jornal da imprensa de outros Municípios da base territorial da Entidade.

Art. 33 – A abertura dos trabalhos e a instalação da Assembleia Geral caberá ao Presidente, ou ao seu representante legal, cabendo a dois associados, eleitos dentre os presentes - via votação secreta ou pelo processo de aclamação, de acordo com o deliberado pelos presentes - presidi-la e secretariá-la, respectivamente.

Parágrafo Único – Em caso de empate na votação para os cargos de Presidente ou de Secretário da Assembleia, será considerado eleito o associado que estiver inscrito há mais tempo no quadro social.

Art. 34 – As decisões da Assembleia Geral, salvo os casos especiais previstos neste Estatuto Social, serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, por aclamação ou por escrutínio secreto, conforme decidir a maioria simples em cada caso.

Art. 35 – O resumo dos trabalhos de cada reunião será registrado em ata lavrada em livro próprio.

§ 1° – A lavratura das atas nos livros sociais poderá ser feita à mão ou pelo sistema de impressão computadorizada e aposição das folhas impressas sobre as folhas numeradas do livro correspondente, de idêntico teor às folhas avulsas, contendo as assinaturas e rubricas necessárias.

§ 2° - A Assembleia Geral escolherá, na forma do Art. 34, deste Estatuto Social, três associados presentes durante toda a reunião, para, em nome dela, conferirem, aprovarem e assinarem a ata, juntamente com o Presidente e o Secretário da Assembleia.
Seção III

Processo Eleitoral

Art. 36 - As eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Representantes, Delegados, Conselheiros (incisos VIII e IX, do artigo 30), processar-se-ão na Assembleia Geral, deliberando ela, pela maioria dos presentes, se a votação será secreta ou por aclamação.

§ 1° - Poderão votar e serem votados, os associados:

I – da categoria Efetivos que, na data da eleição, da Assembleia ou da reunião estejam:

a) há mais de seis meses inscrito no Quadro Social, e

b) quites com suas obrigações sociais e no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;

II – da categoria Fundadores e da categoria Beneméritos que, na data da eleição, da Assembleia ou da reunião estejam:

a) com cadastro ativo no Quadro Social;

b) com registro ativo no Sistema Confea/Crea, e

c) quites com suas obrigações sociais e no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.

§ 2° - Relativamente aos associados Beneméritos, observar-se-á também o disposto na alínea “a”, do inciso I, do § 1°, deste artigo.

§ 3° - Os associados Titulados – observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I, do § 1°, deste artigo - poderão votar nas eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, mas não serão votados para quaisquer cargos e nem serão nomeados para o exercício de quaisquer cargos ou funções na Associação.

§ 4° - Os associados Aspirantes não votarão, não serão votados e nem serão nomeados para quaisquer cargos ou funções.

§ 5° - Para o exercício do voto, o eleitor deverá estar em dia com a tesouraria dez (10) dias de antes da data da realização do pleito, da Assembleia ou da reunião, e em gozo de seus direitos e prerrogativas na Associação.

§ 6° - Ocorrendo a eleição por votação secreta, o Presidente da Assembleia nomeará dois associados, dentre os presentes, para - em conjunto com o Secretário da mesma – execução dos trabalhos da eleição e do escrutínio dos votos, devendo, neste caso, ambos assinarem a ata da sessão.

Art. 37 - As questões suscitadas no período de inscrição das chapas serão dirimidas pela Diretoria Executiva, observando, sempre que couber, o que dispuserem as normas do pleito e o Estatuto Social.

Art. 38 - Os candidatos deverão estar com registro ativo no Sistema Confea/Crea, em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações sociais na data do pedido de inscrição de chapa - e registrar os seus nomes, por meio de chapa completa para cada eleição, ou para todas as candidaturas em uma só chapa, em duas vias, protocolizada junto à Secretaria da Associação, até a data e a hora indicadas no Edital de Convocação da Assembleia Geral.

§ 1° - O pedido de registro de chapa, mencionado neste artigo, deverá ser formulado e assinado pelo candidato a Presidente ou pelo primeiro candidato inscrito na chapa, e conter as seguintes informações:

I - do associado requerente:

a) nome e qualificação completa;

b) data da admissão ao quadro social;

II – de cada candidato:

a) nome e qualificação completa;

b) data da admissão ao quadro social;

c) identificação do cargo para o qual concorrerá;

III - localidade e data do pedido.

§ 2° - Juntamente com o pedido de inscrição de chapa, poderá ser feita, por escrito, a indicação de um associado para atuar na fiscalização do pleito.

§ 3° - O candidato considerado inelegível deverá ser substituído na chapa, ou sanadas as irregularidades que o impedem de candidatar-se, no prazo de vinte e quatro horas a contar do recebimento do comunicado feito pela Diretoria Executiva. No caso de não atendimento da exigência feita, toda a chapa será julgada inelegível.

§ 4° - Cada chapa, uma vez homologada e registrada, receberá um número de ordem que a identificará, não podendo, a partir daí, serem alteradas ou invertidas as indicações dos candidatos nela contidas.

§ 5° - Mediante requerimento, será cancelado o registro de chapa, contanto que subscrito pela maioria dos candidatos nela inscritos.

§ 6° - A desistência de um dos candidatos – que deverá ser apresentada por escrito - implicará automaticamente o cancelamento da inscrição da chapa.

§ 7° - Qualquer grupo de, no mínimo cinco associados referidos nos §§ 1° a 3°, do artigo 36, quites com suas obrigações sociais, poderá indicar, por escrito, à Assembleia, um associado para fiscalizar o pleito.

§ 8° - Não havendo chapa registrada, a maioria dos associados presentes à Assembleia Geral poderá efetuar a indicação, por aclamação, da composição de uma chapa, cujos componentes, em aceitando a sua indicação, serão considerados eleitos.

§ 9° - Inexistindo chapa registrada e não ocorrendo a indicação mencionada no parágrafo anterior, o mandato da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Representantes, Delegados, Conselheiros (inciso IX, do artigo 30), conforme for o caso, ficará prorrogado para o período seguinte.

§ 10 - É facultada uma única reeleição para o mesmo cargo, exceto quando:

I – ocorrer o previsto nos parágrafos 8° e 9°, deste artigo;

II – os Órgãos Públicos, os Conselhos, os Sindicatos, as Federações e as Confederações de Classe, as Entidades e as Instituições públicas e privadas, em que a Associação estiver sendo representada, não permitam a reeleição.

§ 11 - Somente aos associados com registro ativo no Sistema Confa/Crea, é permitido exercer cargos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal e de Representante, Delegado, Conselheiro (incisos VIII e IX, do artigo 30).

§ 12 - Ocorrendo o previsto no “caput” do Art. 44, deste Estatuto Social, na chapa serão indicados somente os cargos a serem preenchidos.

Art. 39. Encerrado o prazo para registro de chapas e corrigidas as irregularidades se existentes, o Presidente providenciará a imediata lavratura da Ata que conterá todas as ocorrências do processo de registro e a citação das chapas registradas, na ordem numérica de inscrição, contendo os nomes dos candidatos e com a designação do cargo de cada um deles. A ata deverá ser assinada pelo Presidente, pelo Diretor Administrativo e, pelo menos, por um candidato de cada chapa.

§ 1° - Compete à Diretoria Executiva:

I – Em até quarenta e oito (48) horas após a lavratura da Ata mencionada no “caput” deste artigo, afixar uma cópia de cada uma das chapas registradas, no mural da sede da Associação, ou, na inexistência do mesmo, em local apropriado a esse fim;

II – providenciar a confecção do material necessário à realização da eleição.

§ 2° - No caso de não cumprimento das formalidades previstas neste artigo, cabe ao Presidente adotar tais providências, sob pena de, não o fazendo, ser destituído do cargo.

§ 3° - As impugnações às chapas ou candidatos deverão ser protocolizadas na Secretaria até às dezoito horas do dia subsequente ao da publicação das chapas, e serão julgadas, com decisão irrecorrível, pela Diretoria Executiva, até o mesmo horário do segundo dia subsequente à divulgação de que trata este artigo.

Art. 40 - As eleições serão processadas por intermédio de voto direto e secreto, salvo se requerido que o seja por outra forma e assim deliberado pelo plenário, sendo vedado o voto por procuração e por correspondência.

§ 1° – Será votada a chapa, não havendo votos individuais.

§ 2° - As cédulas de votação serão depositadas na urna segundo a ordem de inscrição na Lista de Presenças à Assembleia Geral.

§ 3° - Estará eleita a chapa que obtiver maior número de votos.

§ 4° - Havendo coincidência de número de votos dados às chapas concorrentes que obtiveram a maior votação, será processada nova eleição - na mesma Assembleia Geral – disputando unicamente as chapas enquadradas nessa condição.

Art. 41 - Terminada a apuração, serão proclamados os eleitos, e os resultados da votação, de cada eleição, com a indicação dos eleitos e dos votos obtidos pelas chapas, serão transcritos na ata da sessão, da qual será entregue uma cópia para a Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Nessa mesma Assembleia dar-se-á a posse dos eleitos.

Art. 42 - Perderão o mandato, automaticamente, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os membros dos cargos mencionados nos incisos VIII e IX, do artigo 30, deste Estatuto, que deixarem de pertencer ao quadro social da Associação.

Art. 43 - Qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que se candidatar a cargo eletivo estará automaticamente licenciado de seu cargo na Associação, na data em que sua candidatura for homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 44 - Ocorrendo renúncia de dois terços ou mais, dos membros componentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será convocada eleição para preenchimento dos cargos vagos, para completar o mandato em curso. Na ocorrência de renúncia de membro dos cargos mencionados nos incisos VIII e IX, do artigo 30, deste Estatuto, ou vaga de cargo que impeça o exercício da representação, poderá ser convocada eleição para preenchimento dos cargos vagos, para completar o mandato em curso.

Parágrafo Único – A convocação mencionada no “caput” será feita pelo Presidente em exercício do cargo, e, na falta deste, por qualquer membro da Diretoria Executiva.
Seção IV

Diretoria Executiva

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 45 - A Diretoria Executiva, eleita pela Assembleia Geral, com as atribuições e obrigações fixadas neste Estatuto Social, é composta de:

I – PRESIDÊNCIA:
Presidente e Vice-Presidente;

II – SECRETARIA:
Diretor Administrativo e Vice-Diretor Administrativo;

III – TESOURARIA:
Diretor Financeiro e Vice-Diretor Financeiro.

§ 1° - Os membros da Diretoria terão mandato de dois (2) anos, sem remuneração, podendo ser reeleitos nos termos do previsto no § 10, do Art. 38, deste Estatuto, competindo à Assembleia Geral decidir sobre a sua destituição.

§ 2° - Somente aos brasileiros eleitos dentre os associados (§ 11, do artigo 38), em pleno gozo de seus direitos sociais, observadas as restrições impostas neste Estatuto Social, é permitido exercer cargos na Diretoria Executiva.

§ 3° – Os cargos que vierem a vagar durante o mandato serão preenchidos, nos termos do disposto neste Estatuto, na primeira reunião seguinte àquela em a Diretoria tomar conhecimento da abertura da respectiva vaga.

§ 4° - Em caso de vaga de cargos da Diretoria Executiva, durante os respectivos mandatos, que impeça o normal funcionamento da Associação, caberá à Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias, eleger os respectivos substitutos pelo tempo faltante.

§ 5° - No caso de impedimento temporário ou licença, o cargo será exercido, cumulativamente, pelo substituto indicado neste Estatuto Social.

Art. 46 – A renúncia do Presidente implicará a renúncia de todos os membros por ele nomeados, devendo - estes - permanecer no exercício de suas funções até a nomeação dos seus substitutos.

Art. 47 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que houver assuntos urgentes a tratar.

§ 1° – A convocação para as reuniões será feita pelo Presidente ou por seu substituto legal.

§ 2° - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas, em reunião a que estejam presentes a maioria de seus membros, pela maioria simples dos votos dos membros presentes, devendo sempre constarem de ata lavrada em livro próprio.

Art. 48 – Será passível de perda do mandato o membro da Diretoria Executiva que, sem motivo plausível, a critério do Presidente, deixar de exercer as suas funções durante sessenta dias consecutivos ou faltar a três sessões consecutivas, devendo a pena ser submetida à apreciação da Assembleia Geral, na forma estabelecida neste Estatuto Social.

Subseção II
Competência da Diretoria Executiva

Art. 49 – Compete à Diretoria Executiva, além de outras competências previstas neste Estatuto:

I – administrar a Associação, atendidas as normas deste Estatuto Social e observadas as disposições legais e fiscais pertinentes aos atos a serem praticados;

II – gerir os interesses sociais, demandar, transigir e firmar, renovar ou rescindir contratos e obrigações que se situarem no âmbito administrativo da Associação;

III – submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral Ordinária o Balanço Geral e o Relatório das Atividades, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal, bem como da Previsão Orçamentária das receitas e das despesas do ano subsequente;

IV – aplicar penas quando cabíveis e notificar as aplicações de penalidades aos administradores e associados;

V - criar departamentos, comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades consentâneas com os fins da Associação;

VI – programar, organizar, executar e fiscalizar as festas, reuniões artísticas e eventos técnicos, culturais e desportivos, adotando, sempre, as providências necessárias à observância da boa ordem e da disciplina;

VII - baixar normas para a realização das eleições, bem como para especificar as condições de participação de candidatos e para a comunicação do processo eleitoral;

VIII – reexaminar, em grau de recurso, as suas próprias decisões;

IX – deliberar sobre a prestação de homenagens a associados e a não associados, que tenham prestado relevantes serviços à Associação, ou que tenham destinado vultoso donativo em dinheiro ou bens;

X – designar dentre os associados com registro ativo no Sistema Confea/Crea, membros titulares e suplentes – sem remuneração - para os cargos de Representantes, de Delegados, de Conselheiros, bem como designar membros – titulares e suplentes - para cargos assemelhados aos antes mencionados, para atuarem, em nome da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai, junto a Órgãos Públicos, a Conselhos, à Federações e à Confederações de Classe, à Entidades e à Instituições Públicas e Privadas que, por disposição legal ou estatutária delas, não exija que esses membros sejam eleitos pela Assembleia Geral dos associados da Associação;

XI - formar um Colégio de Representantes Municipais, composto de até dois Conselheiros – titular e suplente – designados dentre os associados com registro ativo no Sistema Confea/Crea, domiciliados em cada um dos Municípios que compõe a base territorial da Associação;

XII – adotar outras providências necessárias ou úteis ao alcance dos fins da Associação, contanto que não haja conflito de competência acerca o assunto.

Art. 50 - A Diretoria Executiva que estiver entregando os cargos informará à Diretoria Executiva que estiver assumindo, toda a movimentação patrimonial ocorrida no período de 1º de janeiro até a data da posse, assumindo a nova Diretoria Executiva as responsabilidades decorrentes das mesmas, se não manifestar sua discordância no prazo de trinta (30) dias.
Subseção III
Presidência

Art. 51 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto Social:

I - administrar e dirigir a Associação, fazendo executar as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral e, também, fazendo cumprir, por intermédio da Secretaria, o Estatuto e o Regimento Interno;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III - nomear, suspender e dispensar os Diretores dos Departamentos e os coordenadores setoriais de cada Departamento, bem como os membros de outros órgãos ou comissões criados pela Diretoria Executiva e, ainda, contratar e dispensar empregados e técnicos, nos termos estabelecidos, em cada caso, pela Diretoria Executiva ou previsto no Estatuto;

IV – rubricar os livros legais e sociais, despachar o expediente e, em conjunto com o Diretor Administrativo, assinar a correspondência expedida;

V – assinar, com o Diretor Financeiro, os títulos e carteiras sociais, bem como, em conjunto com o Diretor Financeiro ou com o Vice-Diretor Financeiro, os cheques, as cauções, as ordens de pagamento e outros documentos que envolvam direitos ou responsabilidades financeiras;

VI – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, os Diplomas Honoríficos;

VII – autorizar as despesas previstas no Orçamento e ordenar o respectivo pagamento;

VIII – divulgar os atos administrativos;

IX – representar a Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo também, para a consecução dos objetivos e fins da Associação, observadas as orientações emanadas da Assembleia Geral, firmar acordos, contratos ou convênios com Entidades, Autarquias ou Órgãos Públicos, com Empresas Públicas ou Privadas, com pessoas físicas, com Estabelecimentos de Crédito ou Instituições Financeiras e, ainda, constituir mandatários;

X – fornecer ao Conselho Fiscal os balancetes contábeis e os demonstrativos da receita e da despesa elaborados - em cada ano - e comparados com a previsão orçamentária e, ainda, todas as informações e documentos por ele solicitados;

XI – organizar, anualmente, até o mês de outubro, Orçamento Anual para o exercício social seguinte, com a estimativa da receita e a fixação da despesa, devendo fazê-lo constar, resumidamente, em ata da Diretoria Executiva;

XII – desempenhar outras funções compatíveis com o cargo e não conflitantes com as disposições deste Estatuto Social;

XIII – apresentar proposta para a prestação de homenagens a associados e a não associados;

XIV – votar nas deliberações da Diretoria Executiva somente quando houver empate, quando a matéria exigir “quórum” qualificado e nas votações secretas.
Parágrafo Único – Os atos praticados de acordo com as disposições do inciso IX, deste artigo, serão relatados na primeira reunião da Diretoria Executiva que se realizar após o evento, e constará na ata dessa reunião um extrato de cada um desses atos.

Art. 52 – Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto Social:

I - substituir o Presidente em sua falta ou impedimentos, e assessorá-lo em todos os assuntos administrativos, devendo sempre estar presente às reuniões da Diretoria Executiva;

II – auxiliar o Presidente nas representações oficiais da Associação em eventos em que a mesma deva participar.

Subseção IV
Secretaria

Art. 53 – Compete ao Diretor Administrativo, além de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto Social:

I - superintender todos os serviços da Secretaria;

II - ordenar o expediente, mantendo organizados os cadastros, os arquivos e os livros e, inclusive, prestar informações à Diretoria Executiva acerca das quantidades, por categoria, de associados admitidos, licenciados, desligados e dos existentes no final de cada mês;

III - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, redigir a respectiva ata em livro próprio e, com Presidente da reunião, assiná-la;

IV - zelar pela documentação oficial e por todos os seus respectivos registros;

V - elaborar os relatórios da Diretoria Executiva e dos Departamentos, inclusive o Relatório Anual a ser submetido ao Conselho Fiscal e apresentado à apreciação da Assembleia Geral;

VI - auxiliar a Diretoria Executiva nas organizações de ordem interna;

VII - pesquisar, organizar e manter em ordem a documentação de memória da Associação;

VIII - organizar e manter em ordem a biblioteca e a filmoteca;

IX - assinar, juntamente com o Presidente, as correspondências e outros documentos pertinentes à Secretaria;

X - assinar, juntamente com o Presidente, convênios e contratos já aprovados e que não estejam na esfera de competência da Tesouraria;

XI - substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos e, para cumprimento do disposto neste inciso, poderá, inclusive, transitoriamente, substituir o Presidente;

XII – desempenhar outras funções, compatíveis com o cargo, determinadas pela Diretoria Executiva.

Art. 54 - Compete ao Vice-Diretor Administrativo, além de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto Social:

I - auxiliar o Diretor Administrativo nos serviços da Secretaria;

II - organizar a realização de cursos e outros eventos deliberados pela Diretoria Executiva;

III - substituir o Diretor Administrativo em suas ausências ou impedimentos.

Subseção V
Tesouraria

Art. 55 - Compete ao Diretor Financeiro, além de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto Social:

I - superintender todos os serviços da Tesouraria;

II - arrecadar as receitas e efetuar o pagamento das despesas depois de autorizadas pelo Presidente;

III - supervisionar os serviços de contabilidade e manter em dia os demonstrativos estatísticos financeiros;

IV - ter sob seu controle e responsabilidade os títulos e os valores financeiros pertencentes à Associação, devendo recolher, em depósito bancário, os saldos disponíveis superiores às necessidades do uso cotidiano;

V - apresentar à Diretoria Executiva balancetes mensais, demonstrativos da receita e da despesa das atividades e transações realizadas, e levantar balancetes trimestrais, para apreciação do Conselho Fiscal;

VI - apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva relatório com indicação dos associados que estejam em débito e das providências adotadas para a cobrança dos valores pendentes de recebimento;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro financeiro dos associados;

VIII – enviar, quando determinado pela Diretoria Executiva, comunicado ou carta, simples ou sob registro, aos associados que estejam em débito com a anuidade, ou com duas mensalidades consecutivas ou quaisquer taxas, informando aos mesmos, inclusive, as sanções aplicáveis para os casos de reincidência;

IX - assinar com o Presidente os cheques, as cauções, as ordens de pagamento e outros documentos que envolvam direitos ou responsabilidades financeiros;

X – desempenhar outras funções, compatíveis com o cargo, determinadas pela Diretoria Executiva.

Art. 56 - Compete ao Vice-Diretor Financeiro, além de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto Social:

I - auxiliar o Diretor Financeiro nos serviços da Tesouraria;

II - substituir o Diretor Financeiro em suas ausências ou impedimentos.
Seção V

Conselho Fiscal

Art. 57 – O Conselho Fiscal, com atuação permanente, eleito pela Assembleia Geral, com mandato de dois (2) anos, sem remuneração, permitida a reeleição nos termos do disposto no § 10, do Art. 38, deste Estatuto, será composto de três membros Efetivos e três membros Suplentes.

Parágrafo Único - Somente aos brasileiros, eleitos dentre os associados (§ 11, do artigo 38), em pleno gozo de seus direitos sociais, observadas as restrições impostas neste Estatuto Social, é permitido exercer cargo no Conselho Fiscal.

Art. 58 – Na primeira reunião do Conselho Fiscal, os Conselheiros Efetivos elegerão, dentre si, o seu Presidente.

§ 1º - As reuniões do Conselho serão convocadas pelo seu Presidente.

§ 2º – As decisões do Conselho Fiscal, que deverão ser lavradas em livro próprio, serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros no exercício do cargo de Conselheiro Efetivo, por maioria simples.

Art. 59 – O membro do Conselho Fiscal que faltar a mais de metade das reuniões, do período do seu mandato, não poderá ser reeleito para o período seguinte.

§ 1° – O Conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas sem justificativa por escrito, que poderá ser apresentada até dez dias da data da sessão a que faltar, perderá o seu mandato, por justa causa, devendo a pena ser submetida à deliberação da Assembleia Geral.

§ 2° - A justa causa para a perda do mandato do Conselheiro, nos termos do § 1°, deste artigo, deverá ser apurada pelo próprio Conselho, mediante procedimento que assegure ampla defesa ao Conselheiro acusado.

Art. 60 – As vagas dos membros Efetivos do Conselho Fiscal serão preenchidas pelos Suplentes, em reunião do mesmo, escolhendo-se o substituto, a critério dos conselheiros Efetivos restantes desse Conselho, por uma das seguintes formas:

I - maior comparecimento às reuniões realizadas no período do mandato vigente;

II – maior tempo de inscrição no quadro de associados.

Parágrafo Único - Em caso de vaga de cargos do Conselho Fiscal, que impeça o seu normal funcionamento, caberá à Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias, eleger os respectivos substitutos pelo tempo faltante.

Art. 61 – Compete ao Conselho Fiscal, além de outras funções previstas neste Estatuto Social:

I - examinar os boletins mensais de caixa, e, para isso, ser-lhe-á franqueado o acesso a todos os livros e documentos pertinentes aos atos administrativos praticados;

II - examinar a contabilidade, os balancetes contábeis e os demonstrativos trimestrais da Tesouraria, dando parecer, por escrito, sobre eles;

III - examinar o Balanço Geral e o Relatório da Diretoria Executiva, a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral, dando parecer, por escrito, sobre eles;

IV - sugerir e justificar, à Diretoria Executiva, sanções, exceto a de destituição, a membros da Diretoria Executiva, quando encontrar irregularidades nas contas examinadas;

V - comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, quando para tanto convocado;

VI – convocar reunião da Diretoria Executiva, quando o assunto ou a situação de urgência assim o requeira, para evitar prejuízos à Associação;

VII – analisar e dar parecer sobre o Orçamento Anual;

VIII - reunir-se quando necessário;

IX - sugerir, quando fundamentado, à Assembleia Geral a aplicação da pena de destituição de membros da Diretoria Executiva e do próprio Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal poderá, para o pleno desempenho de suas atribuições, assessorar-se de técnico especializado no assunto sob sua análise, se assim entender necessário.
Seção VI

Representantes, Delegados, Conselheiros

Art. 62 - Os Representantes, os Delegados, Conselheiros, Titulares e Suplentes, de que tratam os incisos VIII e IX, do artigo 30, deste Estatuto, serão eleitos pela Assembleia Geral, dentre os associados com registro ativo no Sistema Confea/Crea, sem remuneração, para o período de mandato:

I – que for estabelecido pelo Órgão Público, Conselho, Sindicato, Federação, Confederação de Classe, Entidade ou Instituição pública ou privada, no qual irão representar a Associação, ou

II – de até dois (2) anos, coincidente com o período de mandato da Diretoria Executiva, nos casos em que não haja o estabelecimento de período de mandato, mencionado no inciso I, deste artigo.

§ 1° Será eleito, na mesma oportunidade, o respectivo Suplente, para substituir ou suceder o Titular.

§ 2° - Caso o Órgão, Conselho ou Entidade (incisos VIII e IX, do artigo 30) em que irá representar a Associação permita a reeleição, poderão ser reeleitos nos termos do disposto no § 10, do Art. 38, deste Estatuto.

§ 3° Poderão concorrer aos cargos de que trata este artigo, os associados com registro ativo no Sistema Confea/Crea, bem como quaisquer dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e também quaisquer dos candidatos à cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

§ 4° - Em caso de vaga de cargos, durante os respectivos mandatos, que impeça a normal atuação dos Representantes, dos Delegados (incisos VIII e IX, do artigo 30) caberá à Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta (30) dias, eleger os respectivos substitutos pelo tempo faltante.

Art. 63 - São direitos dos Representantes, dos Delegados (incisos VIII e IX, do artigo 30):

I – votar, e ser votado nas eleições promovidas pelo Sistema Confea/Crea, por Órgãos Públicos, por Conselhos, por Sindicatos, por Federações e por Confederações de Classe, por Entidades e por Instituições públicas e privadas, nos quais estejam desempenhando funções para as quais tenham sido eleitos;

II – representar a Associação nas reuniões promovidas pelo Sistema Confea/Crea, ou pelo Órgão ou Entidade nos quais esteja desempenhando funções para as quais tenha sido eleito, discutindo e votando os assuntos em pauta;

III – exercer, de forma exemplar, as atribuições que lhe são previstas pela legislação Brasileira, pelo Estatuto Social e pelo Regimento Interno do Órgão ou da Entidade em que estiver representando a Associação, propondo soluções que atendam aos interesses que o órgão ou Entidade se propõe;

IV – propor medidas pertinentes aos interesses da Categoria Agronômica.

Art. 64 - São deveres dos Representante, dos Delegados e Conselheiros:

I – comparecer às reuniões plenárias dos órgãos, ou Entidades, dos quais faça parte;

II – prestigiar - por todos os meios ao seu alcance – a Associação e o Órgão ou Entidade em que participe, e propagar o espírito associativo entre os elementos da Categoria Agronômica.

Art. 65 - No caso de impedimento temporário ou licença, o cargo do membro Titular será exercido pelo Suplente.
Seção VII

Colégio de Representantes Municipais

Art. 66 - O Colégio de Representantes Municipais, será composto de até dois Representantes – um Titular e um Suplente – sem remuneração, designados dentre os associados cm registro ativo no Sistema Confea/Crea -, domiciliados em cada um dos Municípios que compõem a base territorial da Associação, e:


I – a nomeação e/ou afastamento dos Representantes Municipais, será feita pela Diretoria Executiva, deliberando ela pela maioria dos votos dos presentes à reunião:

II - o término do mandato desses Representantes Municipais coincidirá com o do mandato da Diretoria Executiva que os nomeou;

III - nas reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, os Representantes Municipais terão direito de voz, contudo, sem direito a voto nas deliberações;

IV - incumbe aos membros do Colégio de Representantes Municipais:

a) participar - com autorização da Diretoria Executiva - como representante da Associação, em Sindicatos, Conselhos e Órgãos Públicos, em Entidades Assistenciais e Culturais públicas e privadas na base territorial do Município a que pertencer ou do Município para o qual seja nomeado;

b) emitir parecer sobre o funcionamento do Colégio e da representação da Entidade no Município ao qual esteja vinculado;

c) opinar sobre a instalação de sede social, da Entidade, no Município ao qual esteja vinculado;

d) opinar acerca da realização de eventos técnicos e sociais no seu Município;

e) participar, quando convocado ou convidado, das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

f) relatar à Diretoria Executiva as atividades que desenvolveu em nome da Associação;

g) representar e defender os interesses da Associação, com observância das disposições do artigo 3°, deste Estatuto, e
h) desempenhar outras funções designadas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV

Finanças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 67 – O Exercício Social e Financeiro tem início em 1° de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

§ 1° - A vida financeira da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai processar-se-á dentro de um orçamento organizado pela Diretoria Executiva.

§ 2° – Os documentos que envolvam direitos ou responsabilidades financeiras, tais como cheques, cauções, ordens de pagamento e outros títulos, serão assinados:

I – pelo Presidente – em conjunto com o Diretor Financeiro ou com o Vice-Diretor Financeiro, ou

II – pelo Vice-Presidente – em conjunto com o Diretor Financeiro ou com o Vice-Diretor Financeiro.

Art. 68 - As despesas não poderão exceder as verbas totais do orçamento, e a suplementação de verbas será feita mediante justificação da Diretoria Executiva à Assembleia Geral.

Art. 69 - A Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai não responde por compromissos, nem mesmo financeiros, assumidos pelas instituições a que ela se associar ou a ela associadas, exceto nos casos em que expressamente declarar fazê-lo, mediante instrumento idôneo, na forma da legislação vigente.
Seção II

Receitas

Art. 70 – A receita é constituída de:

I – contribuições de anuidade ou mensalidades sociais;

II - rendas oriundas de promoções e de organização de atividades sociais, culturais e desportivas;

III - venda de materiais e de produtos de qualquer natureza;

IV - rendas de serviços internos;

V – receitas de convênios com Órgãos e Entidades Públicas, ou de contratos firmados com entidades, com empresas ou com pessoas físicas;

VI - auxílios, donativos, legados e subvenções de quaisquer naturezas.

Parágrafo Único – Todas as receitas, bem como todo o resultado obtido, somente serão aplicados em território brasileiro, e no exato cumprimento das finalidades da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai, para custeio e ampliação de suas obras e serviços, sendo vedada a distribuição de lucros, vantagens ou bonificações aos seus dirigentes, associados, sócios ou mantenedores, sob nenhuma forma ou qualquer título.
Seção III

Despesas

Art. 71 – A despesa é constituída de:

I – impostos, taxas e contribuições;

II - remuneração a empregados, a técnicos e a outros prestadores de serviços;

III - aquisição de material de qualquer natureza;

IV - custeio de festas, jogos, diversões e outras atividades;

V – aquisição, conservação e ampliação dos bens móveis e imóveis;

VI - gastos em serviços internos e outros gastos eventuais de qualquer natureza, inclusive os de propaganda e publicidade.

Parágrafo Único – É vedada a contribuição à custa dos cofres sociais para quaisquer fins que não sejam de interesse da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 72 – A data de 14 de outubro é reconhecida e considerada como data magna da Associação e será comemorada festivamente.

Parágrafo Único – A Associação foi fundada (14/10/1983) pelos seguintes engenheiros agrônomos: Ademar Armindo Gromann, Celso Pinheiro, Flávio Jorge Dalla Costa, Gilberto Petry, Ivan Guarienti, Leonir Luiz Lodea, Luiz Fernando Vasconcellos Silveira, Nelson Tadeu de Moura, Nilton Zago, Oscar Eugênio Boff, Roberto Bergamini e Rui Scalon.

Art. 73 – A Diretoria Executiva providenciará a criação do logotipo e da bandeira que identificarão a Associação.

Parágrafo Único - As cores que identificam a Associação são o azul e o branco, e devem ser usadas na bandeira, no logotipo, nos uniformes, nos crachás e nos impressos.

Art. 74 – A Associação adota – como nome fantasia - o monograma AEAMAU.

Art. 75 – As Diretrizes e Estratégicas, da Associação, são:

§ 1° - MISSÃO - A nossa missão é ajudar as pessoas na realização do seu desenvolvimento e valorização profissional e social de forma integrada, segura, eficiente e sustentável, com postura ética, responsável e humanista.

§ 2° - VISÃO - Consolidar-se através do reconhecimento pelos profissionais, estudantes de agronomia e da sociedade, como referência no processo de desenvolvimento profissional e do agronegócio na região com responsabilidade social.

§ 3° - PRINCÍPIOS E VALORES - Os nossos princípios e valores são pautados:

I - pela verdade, honestidade, integridade, ética, transparência, justiça, cidadania e cooperação, respeitando as pessoas e às organizações;

II – pelo compromisso com a valorização e o desenvolvimento profissional e social;

III – pelo respeito à identidade, à diversidade, à equidade e à privacidade;

IV – pela Indissociabilidade entre pesquisa, ensino, extensão, indústria, comércio e serviços;

V – pela gestão planejada colegiadamente, e

VI - pelo compromisso com o desenvolvimento do agronegócio e com a geração de valor pela sinergia com nossos stakeholders.

Art. 76 – Inexiste na Associação cargo vitalício.

Art. 77 - Os municípios que integram a Região do Alto Uruguai Gaúcho – mencionada no artigo 2°, deste Estatuto - são: Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Benjamim Contant do Sul, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Charrua, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São Valentim, Sertão, Severiano de Almeida, Três Arroios e Viadutos.

Art. 78 – A Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai declara o seu interesse em obter - e em manter - o seu registro junto ao Sistema CONFEA/CREA, adequando suas normas estatutárias ao que determina a Resolução Confea n° 1.070, de 15/12/2015 e/ou a qualquer outra disposição que venha regular a matéria.

§ 1° - A escolha de representante da Associação junto ao Crea/RS, será efetuada por meio de eleição em Assembleia dos associados (inciso VIII, do artigo 30, deste Estatuto), dentre os associados com cadastro ativo no Quadro Social, quites com suas obrigações sociais e no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto e com registro ativo no Sistema Confea/Crea, (artigo 36, deste Estatuto).

§ 2° - Somente poderão votar e serem votados nas questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais com cadastro ativo no Quadro Social, quites com suas obrigações sociais e no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto e com registro ativo no Sistema Confea/Crea, (§ 3°, do artigo 30 e artigo 36, deste Estatuto).

Art. 79 – A Diretoria Executiva providenciará o enquadramento dos associados nas Categorias mencionadas no artigo 16, deste Estatuto.

Art. 80 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 81 – Este Estatuto Social constitui a Lei Orgânica da Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai e todos os associados são obrigados cumpri-lo, entra em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Getúlio Vargas – RS, 24 de fevereiro de 2023
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Ronaldo Bernardon Meireles
Presidente 

O regimento interno está sendo atualizado e será publicado em breve.

O relatório anual referente ao ano de 2022 será publicado em janeiro de 2023.

O Relatório Anual de Atividades - Ano: 2023, para abrir ou para download clique aqui (Arquivo em PDF).

O Relatório Anual de Atividades - Ano: 2022, para abrir ou para download clique aqui (Arquivo em PDF).

O Relatório Anual Contábil - Ano: 2023, para abrir ou para download clique aqui (Arquivo em PDF).

O Relatório Anual Contábil - Ano: 2022, para abrir ou para download clique aqui (Arquivo em PDF).


ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DOS MUNICÍPIOS DO ALTO URUGUAI

CNPJ n° 92.453.208/0001-84
Av. Borges de Medeiros n° 524 – Centro
CEP 99900-000 – GETÚLIO VARGAS – RS

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Municípios do Alto Uruguai - CNPJ n° 92.453.208/0001-84 - nos termos dos Incisos I e II, Art. 30; da alínea “a”, do Inciso I, do artigo 31; dos Incisos I e II, do § 2°, do artigo 32; e dos artigos 34 e 36, do Estatuto Social, CONVOCA os associados para a ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA a ser realizada, nas dependências da sede da Associação Comercial, Cultural, Industrial, de Agropecuária e de Serviços de Getúlio Vargas, situada na Rua Irmão Gabriel Leão n° 336 – Centro – em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, no dia 28 de fevereiro de 2024, às 19 h 30 min, em primeira convocação {deliberará com a presença de 1/3 (um terço) dos associados, às 19 h 45 min em segunda convocação {deliberará com a presença de qualquer número de associados} para tratar sobre a seguinte

ORDEM DO DIA

a - tomar as Contas dos Administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial, do Exercício Social e Financeiro, encerrado em 31 de dezembro de 2023;
b – fixar a anuidade para o Exercício Social de 2025;
c – eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, para um mandato até 31 de dezembro de 2025;
d – tratar de outros assuntos de interesse da Associação;
e – deliberar sobre a ata.

A apresentação das chapas - para concorrer às eleições mencionadas no item “c” -, deverá ser feita até às 19 h 30 min do dia 22 de fevereiro de 2024. Os candidatos {Art. 38, do Estatuto Social} deverão estar com registro ativo no Sistema Confea/Crea e em pleno gozo de seus direitos e, ainda, em dia com suas obrigações sociais na data do pedido de inscrição de chapa.

Getúlio Vargas – RS, 25 de janeiro de 2024.

Ronaldo Bernardon Meireles
Presidente

 

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AEAMAU

Assoc. dos Engº Agrônomos dos Mun. do Alto Uruguai

Av. Borges de Medeiros n° 524
Centro - Cep: 99.900-000
Getúlio Vargas/RS - Brasil

Nosso Endereço

Av. Borges de Medeiros n° 524
Centro - Cep: 99.900-000
Getúlio Vargas/RS - Brasil

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