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A natureza cria, o agrônomo melhora!

A PROFISSÃO

A agronomia é reconhecida como a ciência mais elementar e necessária a sobrevivência e desenvolvimento da humanidade e dos animais, ao mesmo tempo que também é consolidada como a profissão mais eclética de todas as profissões considerando as áreas para a formação profissional e toda a cadeia do agronegócio relacionadas a produção de alimentos, fibra e energia.
Através da resolução nº 1048/2013, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e Mútua, resolve sobre:

As áreas de atuação

Art. 1º Consolidar as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos Engenheiros Agrônomos ou Agrônomos, Engenheiros Civis, Engenheiros Industriais, Engenheiros Mecânicos Eletricistas, Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Minas, Engenheiros Geógrafos ou Geógrafos, Agrimensores, Engenheiros Geólogos ou Geólogos e Meteorologistas, nos termos das leis, dos decretos-lei e dos decretos que regulamentam tais profissões.
Art. 2º As áreas de atuação dos profissionais contemplados nesta resolução são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
I - aproveitamento e utilização de recursos naturais;
II - meios de locomoção e comunicações;
III - edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
IV - instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e
V - desenvolvimento industrial e agropecuário.

As atividades profissionais
Art. 3º As atividades dos profissionais citados no art. 1º desta resolução são as seguintes:
I - desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
II - planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
III - estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
IV - ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
V - fiscalização de obras e serviços técnicos;
VI - direção de obras e serviços técnicos;
VII - execução de obras e serviços técnicos; e
VIII- produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

As atribuições
Art. 4º O exercício das atividades e das áreas de atuação profissional elencadas nos arts. 2º e 3º correlacionam-se às seguintes atribuições:
I - ensino agrícola em seus diferentes graus;
II - experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;
III - propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;
IV - estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;
V - genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;
VI - fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;
VII - aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;
VIII - química e tecnologia agrícolas;
IX - reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;
X - administração de colônias agrícolas;
XI - ecologia e meteorologia agrícolas;
XII - fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
XIII - fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas;
XIV - barragens;
XV - irrigação e drenagem para fins agrícolas;
XVI - estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas;
XVII - construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;
XVIII - avaliações e perícias;
XIX - agrologia;
XX - peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;
XXI - determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;
XXII - avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;
XXIII - avaliação dos melhoramentos fundiários;
XXIV - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; XXV - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
XXVI - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro; XXVII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;
XXVIII - trabalhos de captação e distribuição da água;
XXIX - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;
XXX - o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações industriais, fábricas e oficinas;
XXXI - o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;
XXXII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos;
XXXIII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;
XXXIV - projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
XXXV - assuntos de engenharia legal;
XXXVI - assuntos legais relacionados com suas especialidades;
XXXVII - perícias e arbitramentos;
XXXVIII - fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica;
XXXIX - trabalhos topográficos e geodésicos;
XL - o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter tecnológico dos edifícios industriais;
XLI - o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz;
XLII - a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;
XLIII - o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas;
XLIV - o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas elétricas, às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;
XLV - a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade;
XLVI - vistorias e arbitramentos;
XLVII - o estudo de geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais;
XLVIII - a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;
XLIX - o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;
L - o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da indústria metalúrgica;
LI - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j
) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
k) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
l) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
m) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
LII - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia;
LIII - levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
LIV - estudos relativos a ciências da terra;
LV - trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
LVI - ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
LVII - relatório circunstanciado, nos termos do inciso IX do art. 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
LVIII - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de Meteorologia em entidade pública ou privada;
LIX - julgar e decidir sobre tarefas científicas e operacionais de Meteorologia e respectivos instrumentais;
LX - pesquisar, planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos campos de sua utilização;
LXI - executar previsões meteorológicas;
LXII - executar pesquisas em Meteorologia;
LXIII - dirigir, orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia;
LXIV - criar, renovar e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de meteorologia;
LXV - introduzir técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
LXVI - pesquisar e avaliar recursos naturais na atmosfera;
LXVII - pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do tempo; e
LXVIII - atender a consultas meteorológicas e suas relações com outras ciências naturais.
Parágrafo único. Os profissionais citados no art. 1º desta resolução poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Produzir alimentos, fibra e energia é a excencia da formação do profissional de agronomia, que tem como desafio produzi-los em quantidade e qualidade suficientes para alimentar os povos e manter as cadeias e suas ramificações abastecidas, possibilitando a segurança alimentar e o desenvolvimento enquanto negócio aos stakeholders entre tantos.

Referências:
[1]: CONFEA – CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução nº 1048, de 14 de agosto de 2013. Regulamenta as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais inseridos no sistema Confea/Crea. Disponível em: <https://www.confea.org.br/sites/default/files/2019-05/cartilha_resolução1048.pdf>. Acesso em: 17 de julho. 2022.

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